Como Fica a Medida Cautelar para Antecipação de Garantia no NCPC?

Passaro, Adriana

Resumo:

A pergunta que dá título a este capítulo é oportuna e a resposta passa por outras questões igualmente instigantes aos olhos dos estudiosos do processo civil e do direito tributário. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) positivou a medida cautelar de caução prévia à execução fiscal, corrigindo a lacuna existente no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73)? Deixará de ser garantida ao contribuinte cujo débito ainda não foi ajuizado a isonomia em relação àqueles que já foram acionados judicialmente pelo fisco? Há uma solução processual para aqueles 

que se encontram no chamado “limbo processual tributário”?

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DOI: 10.5151/9788521214427-12

Referências bibliográficas
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 511. ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Como citar:

PASSARO, Adriana; "Como Fica a Medida Cautelar para Antecipação de Garantia no NCPC?", p. 169-182. Processo tributário: perspectivas sob a vigência do NCPC. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788521214427, DOI 10.5151/9788521214427-12