Apresentação
Albuquerque, Francisco Resende de
Resumo:
Na atualidade, o ser humano já reconhece que está percorrendo um espaço sem fim em uma embarcação com recursos naturais esgotáveis e insuficientes para suprir as suas necessidades infinitas. A percepção dessa aritmética fez com que, na segunda metade do século XIX, o meio ambiente natural fosse alçado ao patamar de bem econômico, apoiado na concepção teleológica de desenvolvimento sustentável e, posteriormente, concebido como bem jurídico. Essa escolha inspirou a criação de mecanismos de proteção ambiental consubstanciados em políticas públicas, dentre os quais vem se destacando o instrumento de repartição de receita tributária e instituto do Direito Financeiro denominado Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – Socioambiental (ICMS Socioambiental).
No século XX, o meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta-se como um direito fundamental de terceira dimensão, baseado na solidariedade humana, um bem difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional a partir de 1988, e previsto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). O meio ambiente saudável, essencial à vida, em todas as suas formas, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e, para a sua consolidação e proteção, o Poder Público utiliza diversos mecanismos, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
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DOI: 10.5151/9788580392289-01
Como citar:
ALBUQUERQUE, Francisco Resende de; "Apresentação", p. 21-24. ICMS socioambiental no estado de Pernambuco: critérios de repartição da receita do ICMS a partir do exercício 2018. São Paulo: Blucher, 2017.
ISBN: 9788580392289, DOI 10.5151/9788580392289-01