Conclusão

Squaris Camilo Men, Leticia ; Soares, Marcelo Negri

Resumo:

Em condições de normalidade, a distribuição e o andamento da ação rescisória não obstam o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. Ainda, verifique-se que a sentença rescindível é una e indivisível, composta por todas as decisões vigentes que resolveram o mérito ao longo do processo, assim consolidada após a última decisão no processo (seja de mérito ou não, tenha sido proferida em sede de recurso conhecido ou não) e, uma vez rescindida, parcial ou totalmente, nos limites da infecção atingida pelos vícios de rescindibilidade (art. 966 do CPC), procede-se o seu rejulgamento, se o caso (art. 974 do CPC). Assim, se não há sentença rescindível, não haverá que se falar em antecipação da tutela na ação rescisória.

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DOI: 10.5151/9786555502701-03

Referências bibliográficas
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Como citar:

SQUARIS CAMILO MEN, Leticia; SOARES, Marcelo Negri; "Conclusão", p. 175-176. Tutela antecipada na ação rescisória. São Paulo: Blucher, 2025.
ISBN: 9786555502701, DOI 10.5151/9786555502701-03