Federalismo Fiscal e Endividamento Público: as Rodadas de Negociação entre a União e os Entes Subnacionais

Guimarães, Luís Gustavo Faria;

Resumo:

Desde a redemocratização do país, a partir da Constituição de 1988, adotou-se como modelo de organização político-administrativa, o Federalismo, que “compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos”, nos termos do caput do artigo 18 de nossa Carta Magna. Para tanto, nossa Constituição Federal assegura entre seus princípios, a indissolubilidade da Federação e consagrando, conforme leciona José Mauricio Conti, a autonomia política, a autonomia administrativa e a autonomia financeira de todos os entes da Federação1.

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DOI: 10.5151/9788580393897-17

Referências bibliográficas
  • ANDRADE, Cesar Augusto Seijas de. O controle do endividamento público e a autonomia dos entes da federação. São Paulo: FDUSP (Dissertação de Mestrado), 2012. CONTI, José Mauricio. Dívida pública e responsabilidade fiscal no federalismo brasileiro. In SCHOUERI, Luís Eduardo (coord.). Direito tributário. Homenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2003. v. 2. FARIA, Rodrigo Oliveira de. Reflexões do endividamento nas relações federativas brasileiras. In: CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando Facury; BRAGA, Carlos Eduardo Faraco (org.). Federalismo fiscal: questões contemporâneas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
Como citar:

GUIMARãES, Luís Gustavo Faria; "Federalismo Fiscal e Endividamento Público: as Rodadas de Negociação entre a União e os Entes Subnacionais", p. 421 -440. In: Dívida Pública. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393897, DOI 10.5151/9788580393897-17