Ação Rescisória Atípica
Soares, Marcelo Negri ; Rorato, Izabella Freschi
Resumo:
O legislador tratou da coisa julgada como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), o que significa dizer que a coisa julgada não pode ser suprimida ou excluída do sistema positivado, nem por lei e nem mesmo por emenda constitucional. A alteração que se permite via ação rescisória poderia levar o intérprete, inclusive, a pensar que a norma inserta no art. 966 do CPC/2015 padeceria do vício de inconstitucionalidade. Todavia, justamente se aplica aqui o princípio da proporcionalidade, em face da gravidade maior de se manter no sistema uma sentença viciada pelas hipóteses de cabimento descritas no art. 966 do CPC/2015. A constitucionalidade do dispositivo é tranquila. Em que pesem esses argumentos, a modificação da decisão já estabilizada deve ser excepcional, pois depõe contra
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DOI: 10.5151/9788580393811-12
Como citar:
SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Ação Rescisória Atípica", p. 107-112. Ação rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-12