Ação Rescisória Atípica

Soares, Marcelo Negri; Rorato, Izabella Freschi;

Resumo:

O legislador tratou da coisa julgada como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), o que significa dizer que a coisa julgada não pode ser suprimida ou excluída do sistema positivado, nem por lei e nem mesmo por emenda constitucional. A alteração que se permite via ação rescisória poderia levar o intérprete, inclusive, a pensar que a norma inserta no art. 966 do CPC/2015 padeceria do vício de inconstitucionalidade. Todavia, justamente se aplica aqui o princípio da proporcionalidade, em face da gravidade maior de se manter no sistema uma sentença viciada pelas hipóteses de cabimento descritas no art. 966 do CPC/2015. A constitucionalidade do dispositivo é tranquila. Em que pesem esses argumentos, a modificação da decisão já estabilizada deve ser excepcional, pois depõe contra a prestigiosa instituição do Poder Judicante.

0:

Palavras-chave: ,

DOI: 10.5151/9788580393811-12

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Ação Rescisória Atípica", p. 107 -112. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-12