A Execução e a Ação Rescisória

Soares, Marcelo Negri; Rorato, Izabella Freschi;

Resumo:

Nos autos do processo de execução, propriamente, não se comporta defesa, salvo quando cabível a objeção ou exceção de pré-executividade. Assim, a parte ou terceiro que se achar prejudicado em face de atos decisórios do processo de execução poderá opor-se à execução por meio da ação coacta dos embargos à execução. Portanto, as “defesas” possíveis na execução podem ser veiculadas por petição simples (objeção de pré-executividade)1 ou em ação própria (embargos do devedor e embargos de terceiro). O ideal positivado é que os embargos à execução comportem defesa ampla (vide art. 917, VI, do CPC/2015); contudo, dependendo da especificidade, a matéria vai se restringir ao ato que pretende atacar, sendo que a objeção de pré-executividade é a mais restrita de todas, pois, via de regra, trabalha com nulidade flagrante e com prova pré-constituída. Porém, todas essas modalidades comportam sentença de mérito (inclusive a objeção de pré-executividade, quando a execução é extinta) e, como não poderia deixar de ser, podem abrir cabimento à ação rescisória.

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DOI: 10.5151/9788580393811-11

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "A Execução e a Ação Rescisória", p. 103 -106. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-11