A Guerra Fiscal entre os Estados Membros da Federação em Relação ao ICMS: O Papel dos Três Poderes
Espíndula, Michele Cesar
Resumo:
A competência para instituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação é dos Estados e do Distrito Federal, conforme determina o art. 155, II da Constituição Federal de 1988. A Constituição também traz em seu art. 155, § 2°, XII, g, que cabe a lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
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DOI: 10.5151/9788580393439-11
Referências bibliográficas
- ABREU, Fabiano Rodrigues. Não analisar ADI porque lei foi revogada é simplório. 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-abr-24/nao_analisar_adi_porque_lei_ foi_revogada_simplorio> Acesso em: 16 nov. 2016. ABREU, Jerry Levers; DALCIN, Orlando F. Convênio ICMS 31/2016: ilegalidade ou legitimação de incentivos fiscais?. 2016. Disponível em: <http://alfonsin.com.br/ convnio– icms-31-ilegalidade-ou-convalidao> Acesso em: 10 out. 2016.
Como citar:
ESPÍNDULA, Michele Cesar; "A Guerra Fiscal entre os Estados Membros da Federação em Relação ao ICMS: O Papel dos Três Poderes", p. 563-606. Tributação, Direitos Fundamentais e Desenvolvimento. São Paulo: Blucher, 2018.
ISBN: 9788580393439, DOI 10.5151/9788580393439-11