Litisconsórcio Necessário ou Facultativo, Termo Inicial e Final do Prazo da Ação Rescisória

Soares, Marcelo Negri; Rorato, Izabella Freschi;

Resumo:

Peculiar é o processo em que figuram duas ou mais partes em litisconsórcio, uma manifesta a ciência do trânsito em julgado nos autos e outra aguarda a intimação pela imprensa. Haveria prazo comum ou o prazo seria individual para o ajuizamento da ação rescisória? E mais, na ação rescisória haveria obrigatoriedade de figurarem todos os réus e todos os autores da ação originária, em que foi proferida a decisão atacada? Parece, nessa vertente litisconsorcial, com partes intimadas por vias distintas, que o prazo deverá ser computado distintamente, da comprovação da ciência de cada parte nos autos. Isso porque a antecipação da ciência de uma parte não poderá prejudicar o direito das demais partes, ainda que em litisconsórcio necessário. Observe-se que, nesse regime litisconsorcial, haverão todos os réus e autores da ação rescindenda que tomarparte na exordial rescisória, sob pena de nulidade dos atos decisórios que vierem a ser proferidos.2

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DOI: 10.5151/9788580393811-10

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Litisconsórcio Necessário ou Facultativo, Termo Inicial e Final do Prazo da Ação Rescisória", p. 97 -102. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-10