Considerações finais

Alves, Rafael de Oliveira

Resumo:

Em nossas reflexões iniciais, pensávamos investigar dois instrumentos urbanísticos relativamente frequentes em nossas cidades. As “zonas especiais de interesse social” e as “operações urbanas consorciadas” pareciam ser possibilidades de admitir a realidade urbana dentro do ordenamento jurídico: não mais exigindo que a realidade se conformasse à idealidade jurídica, mas adequando as normas segundo as medidas dadas pelo contexto urbano atual. Esse raciocínio, entretanto, mantinha uma suposta autonomia do direito e pregava um ajuste dentro da ordem.

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política, direito, público-privado, cidade, Estado

DOI: 10.5151/9786555501735-08

Referências bibliográficas
  • CARTA MUNDIAL PELO DIREITO À CIDADE. Porto Alegre: Fórum Social Mundial, 2001.
  • CASTELLS, M. A questão urbana. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
  • CAVA, B. O comum organiza o direito. In: Mauricio Siqueira; Giuseppe Cocco. (Org.). Por uma política menor. 1ed.Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2014, p. 259-272.
Como citar:

ALVES, Rafael de Oliveira; "Considerações finais", p. 195-200. O comum e a cidade: notas sobre política, direito e espaço. São Paulo: Blucher, 2023.
ISBN: 9786555501735, DOI 10.5151/9786555501735-08