Depósito Prévio

Soares, Marcelo Negri; Rorato, Izabella Freschi;

Resumo:

Exige-se o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando do ajuizamento da ação rescisória. Tal depósito foi concebido no sistema positivado como filtro para afastar o ajuizamento de ações rescisórias temerárias, vale dizer, como meio de inibir a utilização desnecessária do Poder Judiciário em face de nítido abuso do direito de ação. Se houver improcedência ou inadmissão da rescisória, por unanimidade, o depósito será revertido em benefício do réu – arts. 968, II, c/c 973, caput e parágrafo único, todos do CPC/2015. Daí a natureza cominatória do depósito prévio rescisório.

0:

Palavras-chave: ,

DOI: 10.5151/9788580393811-08

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Depósito Prévio", p. 59 -62. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-08