Competência para Processamento da Ação Rescisória
Soares, Marcelo Negri; Rorato, Izabella Freschi;
Resumo:
A competência para ação rescisória é originária dos Tribunais. Define-se, em regra, a partir da identificação do órgão prolator da última decisão de mérito, proferida na ação originária, a qual consubstancia a decisão rescindenda. É o Tribunal que proferiu a decisão que poderá rescindi-la. Parece que nem poderia ser diferente: como a ação rescisória objetiva a impugnação de uma sentença ou acórdão, não se justificaria sua distribuição e julgamento por um juízo singular, de primeira instância; nessa ordem de ideias, a ação rescisória deve ser mesmo proposta perante os Tribunais. Mas e se a decisão transitou em julgado em primeira instância, sem o recurso respectivo? Ainda assim, a rescisão será cabível.
0:
Palavras-chave: ,
DOI: 10.5151/9788580393811-07
Como citar:
SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi;
"Competência para Processamento da Ação Rescisória",
p. 49 -58.
In:
Ação Rescisória.
São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811,
DOI 10.5151/9788580393811-07