Competência para Processamento da Ação Rescisória

Soares, Marcelo Negri ; Rorato, Izabella Freschi

Resumo:

A competência para ação rescisória é originária dos Tribunais. Define-se, em regra, a partir da identificação do órgão prolator da última decisão de mérito, proferida na ação originária, a qual consubstancia a decisão rescindenda. É o Tribunal que proferiu a decisão que poderá rescindi-la. Parece que nem poderia ser diferente: como a ação rescisória objetiva a impugnação de uma sentença ou acórdão, não se justificaria sua distribuição e julgamento por um juízo singular, de primeira instância; nessa ordem de ideias, a ação rescisória deve ser mesmo proposta perante os Tribunais. Mas e se a decisão transitou em julgado em primeira instância, sem o recurso 

respectivo? Ainda assim, a rescisão será cabível.

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COMUNICACAO, LINGUISTICA

DOI: 10.5151/9788580393811-07

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Competência para Processamento da Ação Rescisória", p. 49-58. Ação rescisória. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393811, DOI 10.5151/9788580393811-07