Os reflexos das ações neutras nos ambientes corporativos

Burihan, Eduardo Arantes;

Resumo:

De maneira geral, é possível afirmar que o tema do compliance foi trazido para o centro dos debates no direito penal. O expansionismo econômico promovido pela sociedade do bem-estar colocou na pauta das discussões as questões envolvendo a criminalidade empresarial no âmbito internacional, cada vez mais complexa e articulada. Assim, o aparelhamento estatal se aperfeiçoou, promovendo um maior grau de intervenção do Estado na vida do cidadão, em busca de uma proteção sempre crescente dos bens jurídicos tidos como relevantes em um nítido processo de expansionismo penal. De um modo geral é possível afirmar que parece ter havido uma flexibilização dos princípios penais e processuais penais, bem como dos parâmetros constitucionais, frutos de conquistas históricas, no dizer de Flávia Piovezan, cujo marco inicial foram as revoluções liberais do séc. XVIII.

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DOI: 10.5151/9786555503661-06

Referências bibliográficas
  • JESCHECK, Hans. Tratado de Derecho Penal: Parte General. 5. ed., Granada: Comares, 2002. LOBATO, José Danilo T.; MARTINS, Jorge Washington G. Considerações preliminares acerca da responsabilidade criminal do compliance officer. Boletim IBCCRIM. São Paulo, vol. 24, nº 284, jul. 2016. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edição Tempo Brasileiro, 1983.
Como citar:

BURIHAN, Eduardo Arantes; "Os reflexos das ações neutras nos ambientes corporativos", p. 49 -66. In: Ações neutras e os seus reflexos no ambiente corporativo. São Paulo: Blucher, 2023.
ISBN: 9786555503661, DOI 10.5151/9786555503661-06