Uma Agenda para o Direito ao Esquecimento no Brasil

Júnior, Marcos Ehrhardt ; Acioli, Bruno de Lima

Resumo:

Peter Fleischer1, conselheiro do Google na Europa, criticava que o direito ao esquecimento vinha sendo usado como uma espécie de slogan político, um termo vago sobre um direito de conteúdo impreciso, comparado com certo exagero, a um teste de Rorschach, no qual cada um enxerga o que sua mente deseja ver. Alguém que venha a pesquisar mais a fundo o que a doutrina nacional e estrangeira tem escrito sobre o direito ao esquecimento nesses últimos cinco anos perceberá que persiste, ainda, relativa indefinição sobre o total significado e real alcance desse direito. No Brasil, em especial, muito se fala sobre o reconhecimento da compatibilidade do direito ao esquecimento com o ordenamento jurídico brasileiro, mas, ainda, pouca doutrina foi produzida sobre – as balizas de – sua 

aplicação.

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DOI: 10.5151/9788580393477-05

Referências bibliográficas
  • ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. BERNAL, Paul. The EU, the US and Right to be Forgotten. In: GUTWIRTH, Serge; LEENES, Ronald; DE HERT; Paul (Org.). Reloading Data Protection: Multidisciplinary
  • Insights and Contemporary Challenges. Nova York: Springer, 2014.
Como citar:

JÚNIOR, Marcos Ehrhardt; ACIOLI, Bruno de Lima; "Uma Agenda para o Direito ao Esquecimento no Brasil", p. 103-142. Direito Civil: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018.
ISBN: 9788580393477, DOI 10.5151/9788580393477-05