O direito
Alves, Rafael de Oliveira;
Resumo:
Nos capítulos anteriores, procuramos elementos para caracterizar o poder e o Estado como biopolítica e exceção. De igual modo, tentamos apresentar subsídios para uma crítica que nos orientasse para além da negação. Por isso, o dissenso e a ideia da comuna devem permanecer vivos ao longo do trabalho.Nesse momento, devemos investigar aquilo que tem sido o mecanismo básico do Estado para impor a exceção e a ação policial. Logo, devemos revisar em [3.1] as bases da teoria jurídica hegemônica (KELSEN, 1998) por meio de críticas internas e externas. Em seguida, em [3.2], temos uma discussão acerca da forma jurídica (PACHUKANIS, 1988), e em [3.3] outra a respeito da violência (BENJAMIN, 2011), levando nosso debate à encruzilhada. Como nossa proposta não reclama mais Estado de direito, continuaremos nos rastros de [3.4], uma possível superação do direito estatal por meio de uma forma-de-vida (AGAMBEN, 2013) que se inscreva objetivamente como novo nomos no espaço (SCHMITT, 1979).
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DOI: 10.5151/9786555501735-03
Referências bibliográficas
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ARENDT, H. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BADIOU, A. A hipótese comunista. São Paulo: Boitempo, 2012a.
BASSUL, J. R. Estatuto da cidade: quem ganhou? quem perdeu? Brasília: Senado, 2005.
Como citar:
ALVES, Rafael de Oliveira;
"O direito",
p. 69 -90.
In:
O comum e a cidade: Notas sobre política, direito e espaço.
São Paulo: Blucher, 2023.
ISBN: 9786555501735,
DOI 10.5151/9786555501735-03