O direito

Alves, Rafael de Oliveira

Resumo:

Nos capítulos anteriores, procuramos elementos para caracterizar o poder e o Estado como biopolítica e exceção. De igual modo, tentamos apresentar subsídios para uma crítica que nos orientasse para além da negação. Por isso, o dissenso e a ideia da comuna devem permanecer vivos ao longo do trabalho.

Nesse momento, devemos investigar aquilo que tem sido o mecanismo básico do Estado para impor a exceção e a ação policial. Logo, devemos revisar em [3.1] as bases da teoria jurídica hegemônica (KELSEN, 1998) por meio de críticas internas e externas. Em seguida, em [3.2], temos uma discussão acerca da forma jurídica (PACHUKANIS, 1988), e em [3.3] outra a respeito da violência (BENJAMIN, 2011), levando nosso debate à encruzilhada. Como nossa proposta não reclama mais Estado de direito, continuaremos nos rastros de [3.4], uma possível superação do direito estatal por meio de uma forma-de-vida (AGAMBEN, 2013) que se inscreva objetivamente como novo nomos no espaço (SCHMITT, 1979).

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política, direito, público-privado, cidade, Estado

DOI: 10.5151/9786555501735-03

Referências bibliográficas
  • ARENDT, H. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  • BADIOU, A. A hipótese comunista. São Paulo: Boitempo, 2012a.
  • BASSUL, J. R. Estatuto da cidade: quem ganhou? quem perdeu? Brasília: Senado, 2005.
Como citar:

ALVES, Rafael de Oliveira; "O direito", p. 69-90. O comum e a cidade: notas sobre política, direito e espaço. São Paulo: Blucher, 2023.
ISBN: 9786555501735, DOI 10.5151/9786555501735-03