Da coisa Julgada e as suas Formas de Impugnação
Soares, Marcelo Negri; Carabelli, Thaís Andressa;
Resumo:
O Direito Processual Romano foi o precursor do instituto da coisa julgada. O desenvolvimento da justitia na Roma Antiga se deu em três fases: legis actiones, formular e extraordinaria cognitio. Já no início, na fase das legis actiones, os pretores concebiam a basilar necessidade de finalização dos conflitos e estabilização das relações entre as partes. A legislação romana previa dispositivos para afastar a indesejada repropositura da mesma demanda entre as mesmas partes. As civilizações posteriores acabaram por copiar esse modelo como opção político-legislativa, reconhecendo, em última análise, que a positivação da coisa julgada é essencial à própria concretização da justiça.
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DOI: 10.5151/9788580393750-02
Como citar:
SOARES, Marcelo Negri; CARABELLI, Thaís Andressa;
"Da coisa Julgada e as suas Formas de Impugnação",
p. 53 -156.
In:
Constituição, Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil.
São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393750,
DOI 10.5151/9788580393750-02