Da coisa Julgada e as suas Formas de Impugnação

Soares, Marcelo Negri ; Carabelli, Thaís Andressa

Resumo:

O Direito Processual Romano foi o precursor do instituto da coisa julgada. O desenvolvimento da justitia na Roma Antiga se deu em três fases: legis actiones, formular e extraordinaria cognitio. Já no início, na fase das legis actiones, os pretores concebiam a basilar necessidade de finalização dos conflitos e estabilização das relações entre as partes. A legislação romana previa dispositivos para afastar a indesejada repropositura da mesma demanda entre as mesmas partes. As civilizações posteriores acabaram por copiar esse modelo como opção político-legislativa, reconhecendo, em última análise, que a positivação da coisa 

julgada é essencial à própria concretização da justiça.

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DOI: 10.5151/9788580393750-02

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; CARABELLI, Thaís Andressa; "Da coisa Julgada e as suas Formas de Impugnação", p. 53-156. Constituição, devido processo legal e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393750, DOI 10.5151/9788580393750-02