Constituição, processo e Devido Processo Legal

Soares, Marcelo Negri; Carabelli, Thaís Andressa;

Resumo:

A sintonia entre normas processuais e normas constitucionais, bem como entre esses dois ramos da ciência jurídica, é visível. Aliás, a Constituição, antes de ser uma fonte de irradiação de todos os direitos, possui fluxo de confluência que se faz em uma via de mão dupla; assim, é também um centro para o qual tudo deve convergir. Em nível constitucional, pode-se dizer que da aplicação do Direito Processual Constitucional (que se refere à jurisdição constitucional das liberdades e ao controle de constitucionalidade e que reúne os instrumentos no âmbito dos direitos processuais fundamentais,3 por exemplo: habeas data, mandado de segurança, ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros) se pode realizar, com a utilização de mecanismos processuais inseridos na própria Constituição, a eficácia das normas processuais; e, por outro vetor, do adequado emprego do Direito Constitucional Processual (reunião metodológica e sistemática de normas e princípios constitucionais que influenciam e informam a interpretação de todo o sistema processual brasileiro, tais como: o devido processo legal, a ampla defesa, isonomia, dentre outros), com esteio em normas constitucionais, tornar mais eficaz a aplicação de disposições processuais.5

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DOI: 10.5151/9788580393750-01

Como citar:

SOARES, Marcelo Negri; CARABELLI, Thaís Andressa; "Constituição, processo e Devido Processo Legal", p. 21 -52. In: Constituição, Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil. São Paulo: Blucher, 2019.
ISBN: 9788580393750, DOI 10.5151/9788580393750-01