Considerações finais

ALBUQUERQUE, Francisco Resende de;

Resumo:

Inicialmente, é importante destacar que os mecanismos de repartição da receita do ICMS a que têm direito os municípios, nos termos do artigo 158, parágrafo único, inciso II da CRFB/88, que utilizam critérios socioambientais (ICMS Ecológico, ICMS Socioambiental ou ICMS Verde), são reconhecidos como institutos do Direito Financeiro, com função extrafiscal. Em Pernambuco, esses instrumentos  são orientados por parâmetros sociais, ambientais e econômicos lato sensu, politicamente estabelecidos na Lei Estadual nº 10.489/1990, com suas alterações.A repartição, a partir do exercício 2018, do produto da arrecadação do ICMS, disciplinada pela Lei do ICMS Socioambiental, estimula a implantação e a consolidação de políticas públicas sociais em detrimento de políticas protetivas do meio ambiente. Este prognóstico tem como fundamento os percentuais efetivos dos critérios socioambientais para as áreas da Educação, Meio Ambiente, Saúde, PIB per capita, Segurança e Receita Tributária Própria, que apresentaram, respectivamente, os seguintes percentuais: 2,5%, 1,25%, 0,75%, 0,75%, 0,75% e 0,25%.

0:

Palavras-chave: ,

DOI: 10.5151/9788580392296-08

Como citar:

ALBUQUERQUE, Francisco Resende de; "Considerações finais", p. 157 -160. In: ICMS Socioambiental no estado de Pernambuco: critérios de repartição da receita do ICMS a partir do exercício 2018. São Paulo: Blucher, 2017.
ISBN: 9788580392296, DOI 10.5151/9788580392296-08