Conclusão

LOCHAGIN, Gabriel Loretto;

Resumo:

A análise mais detida dos instrumentos de flexibilidade da execução orçamentária permite apontar uma espécie de indecisão normativa a respeito de suas finalidades. Se alguns deles são dotados de procedimento que garante, ao menos potencialmente, o exercício de competências parlamentares nesta etapa do ciclo orçamentário, outros não contam com esta disciplina mais rígida.Se no momento de executar o orçamento o Poder Executivo se depara com insuficiência de recursos em alguma dotação destinada a determinado programa, há alguns instrumentos colocados pela ordem jurídica à sua disposição. É possível que abra créditos suplementares ou especiais, e situações excepcionais ainda lhe autorizam recorrer ao crédito extraordinário. No caso daqueles dois primeiros, deve apresentar a devida justificativa ao Poder Legislativo, que decidirá a respeito. No caso do terceiro, fica autorizado a se valer de ato próprio para cobrir a despesa imprevisível e urgente, mas, pelo procedimento próprio das medidas provisórias, cabe ao parlamento aceitá-lo ou não, ainda que em momento posterior. Há, ainda, a possibilidade de transferir, remanejar ou transpor recursos de uma dotação para outra, também por meio de lei específica, mesmo que não seja possível ver com nitidez a necessidade dessas transferências, sendo possível abrir um crédito adicional. Situação ainda a ser considerada é a autorização concedida pelo Poder Legislativo, por meio de um decreto legislativo incorporado à lei de orçamento, para que o presidente da República abra créditos suplementares dentro de determinados limites.

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