A responsabilidade administrativa

Franco, Dmitri Montanar;

Resumo:

O minerador deve sempre atuar com suas licenças ou autorizações administrativas ambientais, sendo que no âmbito administrativo, na maioria das vezes, basta o descumprimento das exigências legais para levar a sanções das mais diversas naturezas. Podemos notar que vigora o princípio da responsabilidade objetiva administrativa, quando enfocamos as sanções de natureza ambiental, podemos frisar como uma única exceção à regra o disposto no parágrafo 3º, do artigo 72, das Lei de Crimes Ambientais, que trata da aplicação da multa, em que se faz uma menção isolada sobre dolo e culpa (esta última na modalidade de negligência), no momento da aplicação da penalidade. A União por intermédio de suas casas legislativas criou a da Lei 9.605/98, exercitando a sua competência para estabelecer normas gerais de proteção ao meio ambiente (artigo 24, parágrafo 1 º e inciso VI, da Constituição Federal de 1988), e desta maneira disciplinou as sanções administrativas nos seus artigos 70 a 76. As sanções administrativas podem ser legalmente apoiadas pela competência concorrente dos Estados e suplementar dos Municípios (art. 1ºc/c art. 18, art. 23, incs. III, VI,VII, art. 24, parágrafos 1º e 2º, art. 30, inc. II, todos da CF/88), para fins de suprir eventuais lacunas e deficiências, conforme o objeto que se pretenda regrar tenha alcance regional ou local, respectivamente, portanto as competências administrativas entre todos os entes da federação são comuns e a competência legislativa para atingir tais objetivos é concorrente para os Estados e suplementar para os Municípios.

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DOI: 10.5151/9788580392968-04

Como citar:

FRANCO, Dmitri Montanar; "A responsabilidade administrativa", p. 75 -94. In: Responsabilidade legal pelo dano ambiental. São Paulo: Blucher, 2017.
ISBN: 9788580392968, DOI 10.5151/9788580392968-04