RECEITA TRIBUTÁRIA, EXTRAFISCALIDADE E INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Passerotti, Denis Camargo;

Resumo:

Conforme sublinhado, o Estado, para cumprir suas finalidades e com isso atender às necessidades estabelecidas na Constituição Federal, tem de auferir recursos, os quais, de acordo com Geraldo Ataliba, podem ser obtidos de duas maneiras: “auferindo lucros, na venda de bens e serviços, ou usando de seu poder para exigir o concurso compulsório das pessoas sujeitas a seu poder, para as necessidades públicas”286. A propósito, Aliomar Baleeiro287 salienta que todos os processos de financiamento do Estado se enquadram, ou já se enquadraram historicamente, em um dos seguintes meios de obtenção de receita: (i) extorsão; (ii) recolhimento de rendas, produzidos pelos bens e empresas do Estado; (iii) exigência coativa de tributos e penalidades; (iv) tomada de empréstimos; e (v) fabricação de dinheiro metálico ou papel moeda. Atualmente, o Estado brasileiro, para obter recursos necessários à satisfação de suas despesas, vale-se principalmente: (i) da cobrança de tributos; (ii) da exploração de seu patrimônio, a qual pode dar-se em decorrência do percebimento de valores provenientes de empresas estatais, com a comercialização de recursos minerais,  O orçamento como instrumento de intervenção no domínio econômico petrolíferos e energéticos, e em decorrência da concessão de bens públicos; e, ainda,(iii) da contração de empréstimos. Daí, portanto, é que se diz genericamente que “receita é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos”288, ainda que nem toda receita possa assim ser considerada, pois esse conceito, como adverte Ricardo Lobo Torres, é “fundamentalmente baseado no de ingresso” e “dele se estrema, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que ulteriormente será restituído”289. Nessa linha também se manifestou Regis Fernandes de Oliveira290, ao afirmar que “nem todo ingresso, todavia, constitui receita. Há entradas que ingressam provisoriamente nos cofres públicos, podendo neles permanecer ou não. Destinam-se a ser devolvidas”291 e, portanto, são denominadas entradas provisórias, como por exemplo, os empréstimos compulsórios.

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DOI: 10.5151/978-85-8039-278-4-03

Como citar:

PASSEROTTI, Denis Camargo; "RECEITA TRIBUTÁRIA, EXTRAFISCALIDADE E INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO", p. 103 -124. In: O Orçamento como Instrumento de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Blucher, 2017.
ISBN: 978-85-8039-278-4, DOI 10.5151/978-85-8039-278-4-03